LEI Nº 3.751 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2022.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades a ele vinculado, da administração direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II e III, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 220.570.000,00 (duzentos e vinte milhões quinhentos e setenta mil reais) e se desdobra em:
I - R$ 175.721.811,38 (cento e setenta e cinco milhões, setecentos e vinte e um mil, oitocentos e onze reais e trinta e oito centavos) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 44.848.188,62 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |||
RECEITAS CORRENTES | |||
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 27.025.885,21 | 6.000.000,00 | 33.025.885,21 |
Receita Patrimonial | 977.829,30 | 0,00 | 977.829,30 |
Receita de Serviços | 19.343.394,55 | 0,00 | 19.343.394,55 |
Transferências Correntes | 147.616.242,34 | 37.718.188,62 | 185.334.430,96 |
Outras Receitas Correntes | 2.313.483,00 | 0,00 | 2.313.483,00 |
(-) Dedução da Receita para Formação do Fundeb | - 22.840.927,52 | 0,00 | - 22.840.927,52 |
Total das Receitas Correntes | 174.435.906,88 | 43.718.188,62 | 218.154.095,50 |
RECEITAS DE CAPITAL | |||
Alienação de Bens | 540.904,50 | 0,00 | 540.904,50 |
Transferências de Capital | 745.000,00 | 1.130.000,00 | 1.875.000,00 |
Total das Receitas de Capital | 1.285.904,50 | 1.130.000,00 | 2.415.904,50 |
Total da Administração Direta | 175.721.811,38 | 44.848.188,62 | 220.570.000,00 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, que fazem parte integrante desta Lei em R$ 220.570.000,00 (duzentos e vinte milhões quinhentos e setenta mil reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 141.091.396,60 (cento e quarenta e um milhões, noventa e um mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), do Orçamento Fiscal;
II - R$ 79.478.603,40 (setenta e nove milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos), do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:
I - por categoria econômica:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |||
DESPESAS CORRENTES | 119.335.165,99 | 75.501.107,25 | 194.836.273,24 |
DESPESAS DE CAPITAL | 19.501.463,21 | 3.977.496,15 | 23.478.959,36 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 2.254.767,40 | 0,00 | 2.254.767,40 |
Total da Administração Direta | 141.091.396,60 | 79.478.603,40 | 220.570.000,00 |
II - por órgãos de governo:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |||
CÂMARA MUNICIPAL | 6.576.000,00 | 0,00 | 6.576.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO | 5.594.790,50 | 190.000,00 | 5.784.790,50 |
SECRETARIA DE FINANÇAS | 10.360.000,00 | 0,00 | 10.360.000,00 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 48.585.660,82 | 0,00 | 48.585.660,82 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | 3.196.000,00 | 0,00 | 3.196.000,00 |
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA | 55.000,00 | 9.768.392,44 | 9.823.392,44 |
SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER | 2.156.581,36 | 0,00 | 2.156.581,36 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | 4.186.000,00 | 0,00 | 4.186.000,00 |
SECRETARIA DE SAÚDE | 0,00 | 69.520.210,96 | 69.520.210,96 |
SECRETARIA DE OBRAS, PLANEJAMENTO E SERVIÇOS PÚBLICOS | 49.501.050,00 | 0,00 | 49.501.050,00 |
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE | 2.195.066,86 | 0,00 | 2.195.066,86 |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | 1.280.000,00 | 0,00 | 1.280.000,00 |
SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO | 4.900.479,66 | 0,00 | 4.900.479,66 |
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | 250.000,00 | 0,00 | 250.000,00 |
Total da Administração Direta | 138.836.629,20 | 79.478.603,40 | 218.315.232,60 |
2. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | |||
Reserva de Contingência | 2.254.767,40 | 0,00 | 2.254.767,40 |
Total do Município | 141.091.396,60 | 79.478.603,40 | 220.570.000,00 |
III - por função:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
01 - LEGISLATIVA | 6.576.000,00 | 0,00 | 6.576.000,00 |
02 - JUDICIÁRIA | 250.000,00 | 0,00 | 250.000,00 |
03 - ESSENCIAL À JUSTIÇA | 3.280.000,00 | 0,00 | 3.280.000,00 |
04 - ADMINISTRAÇÃO | 11.579.790,50 | 0,00 | 11.579.790,50 |
06 - SEGURANÇA PÚBLICA | 3.116.000,00 | 0,00 | 3.116.000,00 |
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 9.958.392,44 | 9.958.392,44 |
10 - SAÚDE | 0,00 | 69.520.210,96 | 69.520.210,96 |
11 - TRABALHO | 4.500.000,00 | 0,00 | 4.500.000,00 |
12 - EDUCAÇÃO | 48.585.660,82 | 0,00 | 48.585.660,82 |
13 - CULTURA | 1.730.479,66 | 0,00 | 1.730.479,66 |
15 - URBANISMO | 24.901.050,00 | 0,00 | 24.901.050,00 |
16 - HABITAÇÃO | 100.000,00 | 0,00 | 100.000,00 |
17 - SANEAMENTO | 19.300.000,00 | 0,00 | 19.300.000,00 |
18 - GESTÃO AMBIENTAL | 2.195.066,86 | 0,00 | 2.195.066,86 |
20 - AGRICULTURA | 171.000,00 | 0,00 | 171.000,00 |
22 - INDÚSTRIA | 80.000,00 | 0,00 | 80.000,00 |
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS | 1.745.000,00 | 0,00 | 1.745.000,00 |
26 - TRANSPORTE | 1.900.000,00 | 0,00 | 1.900.000,00 |
27 - DESPORTO E LAZER | 5.326.581,36 | 0,00 | 5.326.581,36 |
28 - ENCARGOS ESPECIAIS | 3.500.000,00 | 0,00 | 3.500.000,00 |
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 2.254.767,40 | 0,00 | 2.254.767,40 |
Total do Município | 141.091.396,60 | 79.478.603,40 | 220.570.000,00 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os seguintes limites:
I - de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos arts. 5º, inciso III, alínea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizados em Lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2022;
II - vinculados a operações de créditos, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa da receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento das sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas.
Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de Emendas Individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 175, da Constituição Estadual.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no caput em relação à parte excedente, se as Emendas Individuais Parlamentares ultrapassarem o limite de 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2021, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 6º, do artigo 175, da Constituição Estadual.
§ 2º Até 30 dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo informará, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2021 ficou menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2022, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2.º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as Emendas para efeito do § 8º, do artigo 175, da Constituição Estadual.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das Emendas Individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2022 e a efetivamente ocorrida em 2021, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por Emendas Parlamentares Individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2021, observada a meação determinada no § 6º do artigo 175, da Constituição Estadual e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.
§ 2º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas do resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das Emendas Parlamentares previstas no § 6º, do artigo 175, da Constituição Estadual, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8º).
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, execuções de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. As metas fiscais da receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.
Art. 12. As Leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações, metas e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal e vice-versa, observarão ao que tiver estruturado pelos créditos orçamentários adicionais.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 3929/2021, de 09.12.2021.
Download Anexo: Lei Ordinária Nº 3751/2021 - Batatais-SP
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.